ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2195414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido . (AgInt no AREsp: 2078339/SC. relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024.) Nessa parte, portanto, o recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
07724.07895.07899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO E PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e majorou honorários.
2. A controvérsia envolve embargos de terceiro para levantamento de constrições sobre imóvel e proteção da posse, com pedido de suspensão de atos constritivos e produção de prova testemunhal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre documento essencial e sobre teses relativas aos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve violação do art. 435, caput, do Código de Processo Civil ao vedar a juntada de documento novo em apelação; (iii) saber se houve violação do art. 674 do Código de Processo Civil ao condicionar a proteção possessória ao registro e ao reconhecimento de firma em contrato particular, em dissonância com a Súmula n. 84 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 435 e 674 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a autorização de transferência, a tese da juntada extemporânea e a proteção possessória, concluindo pela insuficiência probatória.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à
[trecho intermediário suprimido]
. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO .
..
4 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido .
(AgInt no AREsp: 2078339/SC. relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 18/09/2024.)
Nessa parte, portanto, o recurso não deve ser conhecido.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.