DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WENDRON MIGUEL SOUSA DOS SANTOS contra acó… — RHC RHC 219542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WENDRON MIGUEL SOUSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, sendo-lhe imputada a prática de crimes relacionados a roubo majorado e corrupção de menores.
- Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, as quais foram descumpridas, motivando a decretação de sua prisão preventiva.
- O Juízo singular proferiu sentença, condenando o réu à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
Resultado indicado
Câmara em habeas corpus diverso e que é reforçada pela prolação do édito condenatório - Ausência de ilegalidade flagrante - Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WENDRON MIGUEL SOUSA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, sendo-lhe imputada a prática de crimes relacionados a roubo majorado e corrupção de menores. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, as quais foram descumpridas, motivando a decretação de sua prisão preventiva.
O Juízo singular proferiu sentença, condenando o réu à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo sido declarada extinta sua punibilidade em relação aos delitos do art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"Habeas Corpus - Roubo majorado - Prisão preventiva decretada em face do descumprimento injustificado das cautelares diversas - Defesa que não apresentou qualquer justificativa idônea para o reiterado descumprimento - Réu que permanece foragido até o presente momento - Notícias nos autos de práticas de novo delito posterior àquele ora apurado - Precedentes do Col. STJ - Ainda, prisão do paciente recentemente analisada por essa col. Câmara em habeas corpus diverso e que é reforçada pela prolação do édito condenatório - Ausência de ilegalidade flagrante - Ordem denegada." (e-STJ, fl. 192).
Neste recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso em tela, o "periculum libertatis" não se encontra devidamente demonstrado e fundamentado.
Alega, ainda, a ausência de dolo por parte do recorrente, que é primário e possui bons antecedentes, além de ter demonstrado intenção de colaborar com a Justiça.
Aduz que a mudança do réu para outra cidade decorreu de seu desconhecimento do trâmite processual, e não de má-fé, sendo certo que ele não está foragido, tanto que foi devidamente intimado da sentença condenatória no seu endereço profissional.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário criminal, para reformar o acórdão recorrido e revogar a prisão preventiva do recorrente, permitindo que ele aguarde o julgamento da apelação em liberdade, com a consequente expedição da contraordem de prisão ou de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 227-233).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretaç ão da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.