ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2195432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
- DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO FILHO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6104, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM RELAÇÃO AO FILHO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (art. 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).
2. Não ficou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho, considerando o conjunto probatório produzido insuficiente para demonstrar a dependência econômica alegada. Infirmar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. A respeito da pensão por morte, percebe-se que foi respeitada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ISABEL BONATO DE OLIVEIRA LUIZ contra a decisão de fls. 348-353 (e-STJ), de lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial, considerando que o recurso especial não é a via própria para o debate de suposta violação de dispositivos constitucionais e a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
No presente agravo interno (e-STJ, fls. 359-369), a insurgente assevera que o Ministro relator decidiu monocraticamente o mérito do recurso especial, sem submetê-lo ao julgamento colegiado da Turma, o que seria uma causa de nulidade.
Destaca que não se está pedindo nova análise das provas, mas sim a revaloração jurídica delas. Questiona-se, portanto, se as provas apresentadas são suficientes para comprovar a dependência econômica, conforme
[trecho intermediário suprimido]
declarações testemunhais foram consideradas frágeis, não sendo suficientes para demonstrar, juntamente com a prova documental produzida, a alegada dependência econômica.
Nesse contexto, depreende-se que o colegiado regional julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos.
Assim, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o mencionado suporte.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegia do de origem, dado o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.