DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ VENIS DO NASCIMENTO contra decisão de fls — REsp REsp 2195437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ VENIS DO NASCIMENTO contra decisão de fls.
- 386-391, que negou provimento ao recurso especial.
- O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, por não haver manifestação quanto à tese da desproporcionalidade da fração aplicada por força da minorante do tráfico privilegiado, embora expressamente constasse das razões do especial desprovido, mormente porque a quantidade de droga apreendida (571g de maconha) não impede a incidência do patamar máximo legalmente previsto.
- Requer, em suma, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para aplicar a minorante no patamar de 2/3.
Resultado indicado
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, por não haver manifestação quanto à tese da desproporcionalidade da fração aplicada por força da minorante do tráfico privilegiado, embora expressamente constasse das razões do especial desprovido, mormente porque a quantidade de droga apreendida (571g de maconha) não impede a incidência do patamar máximo legalmente previsto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ VENIS DO NASCIMENTO contra decisão de fls. 386-391, que negou provimento ao recurso especial.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão embargada, por não haver manifestação quanto à tese da desproporcionalidade da fração aplicada por força da minorante do tráfico privilegiado, embora expressamente constasse das razões do especial desprovido, mormente porque a quantidade de droga apreendida (571g de maconha) não impede a incidência do patamar máximo legalmente previsto.
Requer, em suma, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para aplicar a minorante no patamar de 2/3.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Verifica-se omissão na decisão embargada, porque não analisou a pretensão subsidiária de incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Quanto ao ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao manter a fração de redução da sentença (fls. 279-282-grifei):
..
Lado outro, o recorrente pleiteia, subsidiariamente, pela aplicação da fração máxima em relação à causa de diminuição prevista no §º4 do art.33 da Lei 11.343/06.
Cediço que nos delitos definidos no caput e no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Para aplicação da referida benesse, a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a ser praticada pelo julgador que, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Para tanto, deve-se verificar a natureza e quantidade da droga comercializada, como também os seus efeitos aos usuários.
Norteando-se a fração de diminuição pelos parâmetros acima expostos, entendo que, diante da apreensão de aproximadamente 571,0g (quinhentos e setenta e uma gramas) de maconha, divididos em 245 (duzentas e quarenta e cinco) porções, não é cabível a aplicação da fração máxima de redução como pretendido pela defesa. Destarte, ainda que o acusado seja possuidor de predicados subjetivos positivos, circunstância, aliás, já ponderada ao aplicar a benesse do § 4º do art. 33 da Lei Antitóxicos, inviável a aplicação da fração de 2/3 para mitigação da reprimenda na
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.442/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.991.861/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023.
(AgRg no HC n. 974.690/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025, grifei)
Portanto, esta Corte Superior entende que é possível modular a fração e aplicar o redutor relativo ao tráfico privilegiado no patamar mínimo, ou intermediário, considerando a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, quando esses elementos não foram considerados na primeira fase da dosimetria da pena, como ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão, conforme fundamentação, porém sem atribuir efeitos infringentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.