DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO BARROS … — RHC RHC 219544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO BARROS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O recorrente "foi preso em flagrante e já está denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes" (fl.
- A defesa alega, em suma, que não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva são suficientes para assegurar a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva.
- Sustenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes criminais e conduta social, não integra organização criminosa, nem há elementos a evidenciar sua dedicação em atividades criminosas ou que faz do crime seu meio de subsistência, pois possui proposta formal de emprego.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FERNANDO BARROS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O recorrente "foi preso em flagrante e já está denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes" (fl. 86).
A defesa alega, em suma, que não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva são suficientes para assegurar a ordem pública e evitar o risco de reiteração delitiva.
Sustenta que o acusado é primário, possui bons antecedentes criminais e conduta social, não integra organização criminosa, nem há elementos a evidenciar sua dedicação em atividades criminosas ou que faz do crime seu meio de subsistência, pois possui proposta formal de emprego.
Assevera que o suposto delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, a evidenciar que a segregação cautelar é desproporcional, diante da situação fática apresentada.
Requer, liminarmente e no mérito, que o recorrente seja posto em liberdade, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal..
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal (fl. 189):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA.
1. No caso, foi apreendida com o ora Recorrente quantidade considerável de drogas acondicionadas individualmente (162.41 gramas de TETRAHIDROCANNABINOL, 388,02 gramas de TETRAHIDROCANNABINOL, 105,97 de TETRAHIDROCANNABINOL e 111,39 gramas de TETRAHIDROCANNABINOL), além de objetos que indicam o efetivo exercício da traficância;
1.1. A Decisão que decretou/manteve a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública devido ao risco de reiteração delitiva, diante da informação de que o Recorrente praticava o comércio de entorpecentes em festas da cidade, bem como pela gravidade verificada no caso concreto, fundamentos que justificam a segregação cautelar;
2. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra inadequada quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do Investigado compromete a ordem pública;
3. Condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
do réu, ora recorrente, tratando-se de 767,79 gramas de maconha.
"O Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Noutra vertente, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.