DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MUSTRANGI DE OLIVEIRA, lastreado no … — REsp REsp 2195455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MUSTRANGI DE OLIVEIRA, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 768-770), cuja inicial imputava ao requerido a prática da conduta ímproba prevista no inciso VI do artigo 11 da Lei n.
- 8.429/1992, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos do Convênio Projovem/2010, repassados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ao Município de Petrópolis/RJ (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10201, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO MUSTRANGI DE OLIVEIRA, lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0000685-66.2013.4.02.5106 (fls. 768-770), cuja inicial imputava ao requerido a prática da conduta ímproba prevista no inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos do Convênio Projovem/2010, repassados pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ao Município de Petrópolis/RJ (fls. 3-20).
Interposto recurso de apelação, a Corte federal deu provimento ao apelo do autor, a fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação, impondo ao demandando as sanções de: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 621.208,38 (seiscentos e vinte e um mil, duzentos e oito reais e trinta e oito centavos); b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) pagamento de multa civil em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida; e e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls. 857-859). O aresto foi assim sintetizado (fls. 860-861):
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. AUXÍLIO FINANCEIRO DESTINADO A PROJETOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II E VI DA LEI 8.429/92. ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Autor a fim de reformar sentença que julgou improcedente o pedido, ante ausência de prova direta de que o Réu não prestou contas dos recursos repassados a fim de ocultar irregularidades, objetivando: "b) condenar o Réu a restituir o valor de R$ 621.208,38 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, devidamente atualizado; c) condenar o Réu nas sanções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.429/1992, notadamente: c.1) ao ressarcimento integral do dano; c.2) à perda da função pública, se for o caso; c.3) à suspensão dos direitos políticos; c.4) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios
[trecho intermediário suprimido]
especial, mas afasto, ex officio, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, permanecendo, assim, as penas de ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o poder público, nos moldes impostos na origem.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ANÍMICO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. ATO ÍMPROBO RECONHECIDO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO ART. 12, III, DA LIA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.