DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO … — REsp REsp 2195457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- 593-604): APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES - VALIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA 1.
- A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. (V.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 593-604):
APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES - VALIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA 1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15. (V. Vp)EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VEDAÇÃO MANTIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Por ausência de previsão legal, deve ser mantido o decote da capitalização mensal de juros.
Foram opostos embargos de declaração pela ora Recorrente, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem (e-STJ Fls. 643-646).
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 659-676), a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 205 e 2.028 do CC/2002, sustenta que a pretensão de revisão de cláusulas contratuais se encontra prescrita. Argumenta que, tratando-se de direito pessoal e aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, o prazo prescricional é decenal e conta-se a partir da vigência do Novo Código Civil, uma vez que o contrato foi assinado em 26/01/1995 e não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior. Aduz que o termo inicial é a data da assinatura do contrato, e não o vencimento da última parcela, e que a ação foi proposta apenas em maio de 2017.
Além disso, teria violado os arts. 354, 421 e 422 do Código Civil, ao não reconhecer a legalidade da capitalização de juros e da Tabela Price, bem como a observância ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, visto que as cláusulas foram livremente pactuadas.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (e-STJ Fls. 687-704), pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, pelo seu desprovimento, defendendo a manutenção do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
MP 2.170-36/2001, devendo ser mantidas as cláusulas conforme pactuadas no título executivo extrajudicial.
Com o provimento do recurso especial e a consequente improcedência total dos pedidos formulados nos Embargos à Execução (diante da prescrição da pretensão de revisão que fundamentava o excesso de execução), impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para declarar a prescrição da pretensão revisional e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos dos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução conforme o título original.
Em razão da inversão do julgado, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, já majorado pelo grau recursal, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida na origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.