DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível… — CC CC 219546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Narra o suscitante que a ação de cumprimento de sentença coletiva foi distribuída inicialmente perante a Vara Única de Comarca de São Mateus do Maranhão, tendo o referido juízo declinado da competência com fundamento na escolha de foro aleatório, porque nenhum beneficiário teria domicílio na Comarca.
- Nesse cenário, em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça do maranhão determinou a remessa dos autos para o juízo que proferiu a sentença coletiva, qual seja a 12ª Vara Cível do Distrito Federal.
- Por sua vez, o Juízo da 12ª Vara Cível determinou a redistribuição interna dos autos, de modo aleatório, no âmbito do foro em que a ação coletiva tramitou, afirmando não haver prevenção.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09607., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, tendo por suscitado o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Narra o suscitante que a ação de cumprimento de sentença coletiva foi distribuída inicialmente perante a Vara Única de Comarca de São Mateus do Maranhão, tendo o referido juízo declinado da competência com fundamento na escolha de foro aleatório, porque nenhum beneficiário teria domicílio na Comarca.
Nesse cenário, em julgamento de recurso, o Tribunal de Justiça do maranhão determinou a remessa dos autos para o juízo que proferiu a sentença coletiva, qual seja a 12ª Vara Cível do Distrito Federal.
Por sua vez, o Juízo da 12ª Vara Cível determinou a redistribuição interna dos autos, de modo aleatório, no âmbito do foro em que a ação coletiva tramitou, afirmando não haver prevenção.
Aduz que, entretanto, como o credor, INCPP, possui sede na Cidade de São Mateus/MA, assim como a agência do banco do executado está situada em São Mateus/MA, não há que se falar em escolha de foro aleatório, podendo a ação civil pública ser executada no foro de domicílio do beneficiário. (e-STJ fls. 1025-1029)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "o entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores" e que "esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário" (e-STJ fls. 840)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
[trecho intermediário suprimido]
regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente".
Isto porque, na hipótese em julgamento, a associação está representando beneficiários com domicílio em diversos cidades pelo Brasil, sendo que nenhum deles reside na comarca em que a ação foi ajuizada, a cidade de São Mateus do Maranhão/MA.
Em reforço, observa-se que existem diversos beneficiários com domicílio em Brasília/DF, que, no caso, é não apenas o foro do juízo que prolatou a sentença coletiva, mas também o foro de domicílio de diversos beneficiários representados pela associação que ajuizou a presente demanda. (e-STJ fls. 372-394).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, para processar e julgar a demanda de origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.