DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de YURI BUENO DA SILVA c… — RHC RHC 219547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de YURI BUENO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2131199-43.2025.8.26.0000.
- O Recorrente foi preso em flagrante em 30 de abril de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 1º de maio de 2025.
- A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se na presença dos requisitos do art.
Resultado indicado
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem , que foi denegado , mantendo a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto pela defesa de YURI BUENO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2131199-43.2025.8.26.0000.
O Recorrente foi preso em flagrante em 30 de abril de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 1º de maio de 2025.
A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis , para a garantia da ordem pública. A materialidade e os indícios de autoria do tráfico foram fundamentados na apreensão de substância entorpecente (18g e 9mg de cannabis sativa ou 14,76g de substância análoga à maconha, conforme laudos provisórios de fls. 18/20 e 27/28), uma balança de precisão , oito sacos plásticos pequenos, sete aparelhos celulares e R$ 37,75 em dinheiro trocado, em cumprimento de mandado de busca e apreensão no contexto da Operação "Estação Segura".
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem , que foi denegado , mantendo a prisão preventiva. O acórdão ratificou a devida fundamentação da decisão de primeiro grau e a necessidade de salvaguardar a ordem pública, mencionando ainda que a questão da autoria e materialidade (incluindo a alegação de uso pessoal - art. 28 da Lei nº 11.343/06) demanda análise de mérito em processo de conhecimento, não se cabendo nos estreitos limites do writ. O acórdão ainda sustentou a vedação da liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa interpôs o presente Recurso Ordinário Constitucional, requerendo a concessão da ordem, em caráter liminar e definitivo, para que seja revogada a prisão preventiva do Recorrente, com a consequente concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas.
O Recorrente alega, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pois a prisão estaria amparada em mera gravidade abstrata do delito e antecipação de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência .
Sustenta, ainda, desproporcionalidade da medida extrema, por se tratar de Recorrente primário, com bons antecedentes criminais e residência fixa, o que permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado), e, em caso de condenação, a fixação de regime diverso do fechado.
Finalmente, aponta a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
11.343/06 e no art. 5, XLIII, da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , em controle difuso de constitucionalidade, já superou essa vedação. O Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 601.384 (Tema 192 de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória" constante do art. 44 da Lei 11.343/2006 .
Dessa forma, a prisão preventiva, imposta com base em fundamentação genérica, sem a devida demonstração da necessidade concreta da medida extrema, e sem a análise da suficiência das medidas cautelares alternativas, configura constrangimento ilegal sanável pela via do Habeas Corpus.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em Habeas Corpus para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva do recorrente Yuri Bueno da Silva, podendo o juiz de primeiro grau estabelecer medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.