DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Aparecido de Padua Primo, com fundamento n… — REsp REsp 2195472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Aparecido de Padua Primo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA RPPS COM CTC EM FAVOR DO INSS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Aparecido de Padua Primo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 604/605):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONTRIBUTIVO PARA RPPS COM CTC EM FAVOR DO INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ATÉ 03/12/1998. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na declaração emitida pelo município empregador, confirma-se que de 01/04/2004 a 31/05/2004 recolheu contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, passando a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS a partir de 01/06/2004.
2. Desse modo, todo o período de 01/04/2004 a 31/07/2011 está à disposição do INSS, seja por ter CTC para seu aproveitamento (art. 94 e ss. da LBPS), seja porque de fato os recolhimentos foram feitos para o Regime Geral, havendo não somente interesse processual, mas direito ao respectivo cômputo, para todos os efeitos.
3. O período de 01/08/2011 a 05/12/2012 foi reconhecido como de atividade especial na via administrativa, mas se entendeu que estaria vinculado ao RPPS, considerando, aparentemente, que o reconhecimento teria sido indevido e que o INSS deveria verificar sua regularidade, deixando de computá-lo na sentença.
4. Apresentada CTC e declaração pelo Município, que confirmam que esteve vinculado ao RGPS, sendo esses documentos avaliados juntamente como o PPP em fase de recurso administrativo, não cabendo a desconsideração pelo Juízo, de ofício, do reconhecimento pela autarquia.
5. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao
[trecho intermediário suprimido]
manutenção do benefício mais vantajoso.
Assim, o recurso não pode ser conhecido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.116.043/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
Ante o exposto, não co nheço do recurso especial por ausência de prequestionamento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.