ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2195480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação em acór dão que aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS DE MOURA, contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial por ausência de omissão no julgado recorrido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6177, 12933, 6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação em acór dão que aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.
2. Caso em que o acórdão recorrido se pronunciou acerca da controvérsia, porém, concluindo que a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentação nem na data de entrada do requerimento nem ao tempo do julgamento do acórdão rescindendo, e que o pedido de reafirmação da DER foi formulado de modo genérico na peça inicial, sendo indevido confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS DE MOURA, contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial por ausência de omissão no julgado recorrido (e-STJ fls. 321/324).
O recorrente requer a retratação do decisum impugnado, a fim de que o recurso especial seja provido para acolher a alegação de omissão no acórdão recorrido, no tocante ao seu efetivo tempo de contribuição (e-STJ fls. 331/332):
Ora, o recurso especial é justamente para demonstrar que ao realizar novamente a contagem para verificar se o recorrente havia incorrido em erro na apuração do preenchimento dos requisitos em 01/04/2019, foi observado que a contagem do Tribunal padecia de erro material, pois na verdade, na DER o tempo o total era de 30 anos, 8 meses e 5 dias e não apenas 29 anos, 1 mês e 14 dias.
Assim como que, na data do acórdão rescindendo (03/12/2019) o tempo o total era de 34 anos, 09 meses e 24 dias e não apenas 33 anos, 3 meses e 23 dias.
Logo, em 01/04/2019, data anterior ao acórdão rescindendo (03/12/2019) os requisitos estavam preenchidos, pois era necessário possuir 34 anos, 2 meses e 12 dias, e em 01/04/219 houve o cumprimento de tal exigência.
Colenda Turma, pelo voto vencedor a reafirmação da DER não foi possível pois, até o acórdão rescindendo (03/12/2019), o embargante não possuía o tempo necessário para a concessão do benefício (33 anos, 3
[trecho intermediário suprimido]
ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.