DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA BOLLINI, com fundamento no art — REsp REsp 2195482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA BOLLINI, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 600 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA BOLLINI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 600 dias-multa.
Na fase de execução da pena, a defesa, com base no art. 2º, X, do Decreto n. 11.846/2023, requereu a concessão do indulto em relação à pena de multa, o que foi indeferido pelo Juízo da Execução (fl. 34).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 65):
Agravo em execução - Pretendido o indulto de pena de multa, com esteio no art. 2º, X do Decreto Presidencial n.º 11.846/23 - Não acolhimento - Condenação por tráfico de drogas (equiparado a hediondo) - Vedação estabelecida pelo art. 1º, I e XVII, do próprio Decreto Presidencial n.º 11.846/23, que não fez qualquer ressalva quanto às penas de multa - Na mesma linha, encontram-se o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, o art. 2º, I, da Lei 8.072/90 e o art. 44, "caput", da Lei 11.343/06, que também não ressalvaram as penas pecuniárias - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram estes rejeitados (fls. 79-81).
No presente recurso especial, o recorrente alega contrariedade aos arts. 2º, X e 8º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, ao argumento de que a pena de multa tem natureza de dívida de valor, o que autoriza a sua extinção pela concessão do indulto, ainda que se trate de pena imposta por crime equiparado a hediondo.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (fls. 106-109).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, por entender que, embora a Lei n. 13.964/2019 tenha modificado o art. 51 do Código Penal para considerar a pena de multa como dívida de valor, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou a tese de que tal condição não afasta a natureza de sanção penal da multa. Além disso, sustentou que o recorrente cumpre pena pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes) e o Decreto n. 11.846/23, em seu art. 1º, I, veda a concessão do indulto aos condenados por crime hediondo ou equiparado (fls. 123-124).
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
o tráfico de drogas.
5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025 - grifei.)
Como se vê, o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.