DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Pen… — CC CC 219549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília-DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Formosa-GO, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Rony José de Alcântara responde ao processo de execução n.
- 7000151-82.2020.8.09.0044, originário da Comarca de Formosa/GO, decorrente de condenações naquela jurisdição.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08828., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília-DF, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Formosa-GO, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Rony José de Alcântara responde ao processo de execução n. 7000151-82.2020.8.09.0044, originário da Comarca de Formosa/GO, decorrente de condenações naquela jurisdição. Cumpria pena em regime aberto, obtido por progressão.
Posteriormente, o Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Sebastião/DF, na Ação Penal n. 0709715-80.2024.8.07.0012, condenou-o a 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Em seguida, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Formosa-GO unificou as penas e fixou o regime semiaberto, diante do novo montante. Considerando que o apenado residia no Distrito Federal, determinou a remessa dos autos ao juízo da Execução do Distrito Federal.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília-DF suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que a nova condenação em outra unidade federativa não transfere automaticamente a execução das penas já em curso em jurisdição distinta. A unificação e o controle da execução devem seguir o critério da centralidade processual, mantendo a competência do juízo que já fiscalizava a reprimenda.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília-DF.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posição clara: quando o reeducando possui condenações em diferentes unidades judiciais, cabe ao juízo do local onde ele efetivamente cumpre a pena assumir a condução da execução. É esse juízo que detém competência para reunir e acompanhar todas as execuções, bem como decidir sobre incidentes relacionados ao processo de execução penal.
A esse respeito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUTADO COM CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE UNIDADES FEDERATIVAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDER O EXECUTADO ENCONTRAR-SE PRESO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior
[trecho intermediário suprimido]
julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO. (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ademais, a transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Formosa-GO, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.