DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por BRENER DONIZETI SILVA ao acórdão proferido pel… — EREsp EREsp 2195506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por BRENER DONIZETI SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, além de dezesseis dias-multa, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
- Após negado provimento ao recurso de apelação que alegava nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas, a defesa interpôs recurso especial por contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por BRENER DONIZETI SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fls. 542/543):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, além de dezesseis dias-multa, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Após negado provimento ao recurso de apelação que alegava nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas, a defesa interpôs recurso especial por contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se não há outras provas independentes suficientes para manter o veredicto condenatório.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova considerado para formação do juízo condenatório.
5. A decisão agravada está em consonância com o Tema 1.258/STJ.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Nas razões, alega a parte embargante que, ao admitir o depoimento da vítima como prova autônoma de autoria, o acórdão embargado afasta indevidamente a orientação da 3ª Seção, criando um entendimento incompatível com o precedente qualificado (REsp n. 1.953.602/SP) - fl. 601.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (grifo nosso).
No caso, o embargante apenas transcreveu excertos isolados do acórdão paradigmático e daquele embargado; não demonstrou, de forma
[trecho intermediário suprimido]
Tema n. 1.258/STJ.
Ora, ao rechaçar o pleito absolutório fundado na tese de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o acórdão embargado firmou que há prova independente do reconhecimento apta a manter a condenação do embargante (fls. 546/552), circunstância essa expressamente excepcionada na tese fixada no precedente qualificado indicado como paradigma para fins de dissídio jurisprudencial:
..
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
..
Nesse cenário, não há falar em dissídio entre os julgados.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCA DE DISSÍDIO ENTRE OS JULGADOS.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.