DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATARAZO MARTINS GODINHO DE CASTRO, com base na al… — REsp REsp 2195518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATARAZO MARTINS GODINHO DE CASTRO, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 851): APELO DESPROVIDO - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - OBRIGAÇÃO LEGAL.
- Ao especificar a responsabilidade do réu pelo pagamento das custas processuais, o magistrado a quo somente pode fazê-lo relativamente àquelas apuradas em primeiro grau, já que, quanto às recursais, sequer tem competência para tanto.
Resultado indicado
157, §2º, II E V, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO. - A prática pelo acusado da conduta descrita no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATARAZO MARTINS GODINHO DE CASTRO, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 851):
APELO DESPROVIDO - RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS - OBRIGAÇÃO LEGAL. Ao especificar a responsabilidade do réu pelo pagamento das custas processuais, o magistrado a quo somente pode fazê-lo relativamente àquelas apuradas em primeiro grau, já que, quanto às recursais, sequer tem competência para tanto. Com efeito, muito embora se trate de um único tema, cada instância tem competência para apurar e, se for o caso, impor a condenação ao pagamento do encargo. Inteligência do artigo 804 do Código de Processo Penal. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - REVISOR)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E V, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO. - A prática pelo acusado da conduta descrita no art. 157, §2º II e V, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. -Não obstante os termos da decisão proferida pelo STJ no HC nº 598.886/SC, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do CPP, pode o juiz concluir pela autoria delitiva a partir do conjunto de provas contidas nos autos. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. -Especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, o valor do depoimento testemunhal dos policiais, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O quantum a ser aplicado quando da valoração negativa das circunstâncias judiciais deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação, informadores do processo de aplicação da pena. - Prejudicado se encontra o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que deferido na sentença.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 901-905).
A parte recorrente sustenta a violação dos
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão está fundamentado e não há omissão relevante. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A Súmula 83 do STJ é aplicável quando o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/08/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.406.912/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.