ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não se verifica a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para conferir sustentação jurídica ao julgado.
- Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. ERRO MÉDICO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STF.
1. Não se verifica a negativa de prestação alegada quando o Tribunal de origem examina todas as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para conferir sustentação jurídica ao julgado.
2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO PINHO DO AMARAL, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. ERRO MÉDICO. REGRESSO DO HOSPITAL EM FACE DOS MÉDICOS. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO VALOR DA CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA PELO DECURSO DO TEMPO. APELANTES QUE NÃO INDICAM QUALQUER ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NA DEMANDA ORIGINÁRIA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA SANTA CASA À PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS APELANTES AO RESSARCIMENTO DE PARCELAS CUJO PAGAMENTO NÃO RESTOU COMPROVADO. APELADA QUE COMPROVOU DEVIDAMENTE O PAGAMENTO DE MAIS DE 40 PARCELAS, VENCIDAS ENTRE ABRIL DE 2018 E NOVEMBRO DE 2021. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR AQUELE INDICADO PELA AUTORA, ORA APELADA, NOS PEDIDOS DE SUA INICIAL, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DO SEU PAGAMENTO. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO." (e-STJ fl. 844).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 881/888).
No recurso especial (e-STJ fls. 890/905), além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 805 do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, nego provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.