ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2195557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de litisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade processual do polo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo de 1o Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das Apelações. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110.11828., 08826.12943.12946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que, nas ações envolvendo dano ambiental, releva-se dispensável a citação dos coproprietários ou copossuidores do imóvel para integrarem a relação processual, com formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a discussão central do feito não se trata do direito de propriedade ou posse, sendo o caso de litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade pela degradação ambiental. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONDOMÍNIO HORIZONTAL LAS OLAS contra decisão, assim ementada (fl.5.722):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante requer que "seja reconsiderada a decisão monocrática ora guerreada, procedendo-se sua reforma no sentido de (b. i) reconhecer a ocorrência de distinguishing em relação ao Condomínio Horizontal Las Olas, ora agravante, uma vez que sua condição jurídica DIFERE da condição jurídica dos coproprietários e dos copossuidores (condôminos) das áreas privadas do empreendimento (vide item III. I acima); (b. ii) reconhecer a INEXISTÊNCIA de divergência entre o posicionamento jurisprudencial desta Corte e o entendimento proferido pelo Tribunal a quo em relação ao Condomínio ora agravante (vide item III. IV acima); (b. iii) determinar a MANUTENÇÃO, na íntegra, do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que reconheceu o cabimento do
[trecho intermediário suprimido]
representado pelo Síndico, no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial".
IX. Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de litisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade processual do polo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo de 1o Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das Apelações. (REsp n. 2.012.304/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
Sendo assim, o acórdão de origem encontra-se em desacordo com o entendimento deste STJ.
No mais, de rigor a manutenção do provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão de origem e declarar a regularidade processual do polo passivo da demanda, sem a formação de litisconsórcio passivo necessário, no caso, restabelecendo-se a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.