ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2195557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MARCOS NOTARI BERTONCELLO contra decisão, assim ementada (fl.5.722): PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de litisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade processual do polo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo de 1o Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das Apelações. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10110.11828., 08826.12943.12946.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que, nas ações envolvendo dano ambiental, releva -se dispensável a citação dos coproprietários ou copossuidores do imóvel para integrarem a relação processual, com formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a discussão central do feito não se trata do direito de propriedade ou posse, sendo o caso de litisconsórcio facultativo, por ser solidária a responsabilidade pela degradação ambiental. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MARCOS NOTARI BERTONCELLO contra decisão, assim ementada (fl.5.722):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDENCIA DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante busca a reversão da decisão anterior, ao argumento de que "no caso em tela, os condôminos buscaram participar do feito já na fase recursal, após exaurida toda a fase instrutória, o que não acarreta qualquer prejuízo à tramitação do feito. Em outras palavras, o seu objetivo é de que sejam ouvidas as partes que, de fato, serão atingidas caso se concretize a medida draconiana de demolição. Assim, pondera-se que é evidente que o entendimento do STJ ora analisado não pode ser invocado para rechaçar o pedido dos condôminos que DESEJAREM, por sua livre iniciativa, participar da demanda. " (fl. 5.892).
Com impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
representado pelo Síndico, no polo passivo, na condição de assistente litisconsorcial".
IX. Recurso Especial provido, para, reconhecendo a ausência de litisconsórcio necessário, no caso, e declarando a regularidade processual do polo passivo da demanda, tal como decidido pelo Juízo de 1o Grau, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superada essa preliminar, prossiga na apreciação das Apelações. (REsp n. 2.012.304/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
Sendo assim, o acórdão de origem encontra-se em desacordo com o entendimento deste STJ.
No mais, de rigor a manutenção do provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão de origem e declarar a regularidade processual do polo passivo da demanda, sem a formação de litisconsórcio passivo necessário, no caso , restabelecendo-se a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.