DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de… — CC CC 219557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída na Justiça Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que cabe à União a responsabilidade pelo financiamento e habilitação das equipes do serviço de atendimento domiciliar (Tema 793/STF e Portaria GM/MS 3.005/2024).
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a União é parte ilegítima no feito, na medida em que incumbe aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar.
- Conforme assinalado, trata-se de demanda na qual se requer atendimento domiciliar de saúde (home care).
- Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.14759.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da Vara de Saúde Pública de Porto Alegre - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Viamão, objetivando o fornecimento de tratamento intensivo domiciliar (Home Care), em razão de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral hemorrágico grave.
A inicial foi distribuída na Justiça Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que cabe à União a responsabilidade pelo financiamento e habilitação das equipes do serviço de atendimento domiciliar (Tema 793/STF e Portaria GM/MS 3.005/2024).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao entendimento de que a União é parte ilegítima no feito, na medida em que incumbe aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar.
É o relatório. Decido.
Conforme assinalado, trata-se de demanda na qual se requer atendimento domiciliar de saúde (home care).
Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.
Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, assim definido: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).
Contudo, em se tratando de requerimento de internação no sistema home care, tem-se que a hipótese dos autos não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA.
Tampouco se insere no Tema n. 1.234/STF, em que expressamente ressalvou-se que produtos de
[trecho intermediário suprimido]
autora inclua a União no polo passivo da demanda. Outrossim, o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito. Portanto, compete à Justiça Comum Estadual processar o feito.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual, suscitado (CC n. 216.970/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito, o suscitado.
Prejudicada a liminar pleiteada às fls. 95-98 e 99-101.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.