ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, sua ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 70 G DE COCAÍNA (131 CÁPSULAS), 2 BALANÇAS DE PRECISÃO E MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ESPÉCIE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME VITONSKI PINTO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0051977-39.2025.8.16.0000) - fl. 46:
HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE A AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE QUE EXIGE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DE SUSPEITA DE INTEGRAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL, ALÉM DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, sua ordem foi denegada. Interpôs-se, então, o presente recurso.
O recorrente alega que sua prisão é ilegal, pois se baseou em elementos frágeis, não tendo sido demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade.
Sustenta, ainda, que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a substituição da segregação por outras medidas cautelares alternativas seria suficiente e proporcional.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que decretou a prisão preventiva para que possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do writ.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a constrição
[trecho intermediário suprimido]
favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
..
Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
(AgRg no HC n. 1.016.409/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025 - grifo nosso).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024.
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.