DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAS ELVIS DO CARMO, com fundamento nas alínea… — REsp REsp 2195573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAS ELVIS DO CARMO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora recorrente e o corréu como incursos no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls.
- 1004/1018), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JONATHAS ELVIS DO CARMO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau pronunciou o ora recorrente e o corréu como incursos no delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (e-STJ fls. 791/822).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 1004/1018), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1147):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento informal na fase do inquérito policial, inclusive o fotográfico, embora realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, serve como elemento de prova, quando há provas outras a fundamentar o édito condenatório.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão quando o d. Juízo prolator do "decisum" apresenta de forma clara e objetiva suas razões de decidir, apontando, inclusive, elementos do caso concreto.
3. Tratando-se a decisão de pronúncia, de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas para não influenciar o Conselho de Sentença.
4. Evidenciados pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade dos crimes e os indícios necessários de autoria das condutas denunciadas, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada.
5. O Juiz pronunciante só poderá proceder ao decote de qualificadoras manifestamente improcedentes (Inteligência da Súmula 64 do TJMG). Tratando-se a circunstância qualificadora de tipo derivado, deve ser levada à apreciação dos jurados, competentes para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1234/1243), esses foram rejeitados (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
incontroversa da autoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime" (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015).
2. Pronunciado o agravante por homicídio duplamente qualificado tentado, porque o Tribunal de origem, em acórdão devidamente fundamentado, entendeu presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a desconstituição das premissas fáticas nele assentadas esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1064639/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.