DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDITO CORREA SANTIAGO JUNIOR, com fundamento na… — REsp REsp 2195580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDITO CORREA SANTIAGO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio) à pena inicial de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BENEDITO CORREA SANTIAGO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em julgamento da Apelação Criminal n. 0802156-45.2022.8.14.0048.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal (feminicídio) à pena inicial de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 350/352).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fl. 401). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO. JÚRI. FEMINICÍDIO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. (fl. 400)
Em sede de recurso especial (fls. 416/430), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação com fundamentação inidônea dos moduladores judiciais "culpabilidade", "personalidade", "circunstâncias" e "consequências do crime", resultando em exasperação desarrazoada da pena-base.
Em seguida, o recorrente apontou violação ao art. 68 c/c art. 65, III, "d", do CP, porque o Tribunal de origem não teria aplicado corretamente a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea, utilizando apenas 1 ano quando deveria ser aplicada a fração de 1/6.
Requer a redução da pena pela correção da dosimetria.
Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Pará (fls. 432/438).
Admitido o recurso no Tribunal de origem (fls. 439/443), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso especial (fls. 457/465).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 59 do CP no tocante às circunstâncias judiciais, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação nos seguintes termos do voto da relatora:
"Não há ilegalidade na sentença condenatória que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal." (fl. 405).
Por seu turno, na sentença constou o seguinte:
"Culpabilidade, sendo grau de reprovação da conduta desfavorável ao condenado, posto que agiu com firme consciência da ilicitude, ou seja, com vontade de produzir o resultado previsto no tipo penal, tendo plena convicção e discernimento da ação típica e das resultantes consequências ferindo o bem jurídico
[trecho intermediário suprimido]
menores -, bem como a pena fixada na sentença, adequado fixar a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, aplico a redução de 1/6 sobre a pena-base de 19 anos, o que corresponde a 3 (três) anos e 2 (dois) meses. Assim, a pena intermediária fica estabelecida em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva fica estabelecida em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado em face da pena aplicada, da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis verificadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para fixar a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.