DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Viz Advogados & Associados, com fundamento n… — REsp REsp 2195582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Viz Advogados & Associados, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls.
- COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 3,17% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por André Viz Advogados & Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 1.999/2.000):
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 3,17% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram julgados com provimento negado (fls. 2.060/2.063).
A parte recorrente alega violação dos arts. 502, 505, 507 e 535, §7º e §8º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que há proteção da coisa julgada e impossibilidade de reforma ou rescisão de decisão acobertada por preclusão em razão de posterior decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral; sustenta que o trânsito em julgado do título coletivo (22/9/2004) e da decisão que determinou a execução individualizada (28/11/2018) impede a incidência automática do Tema 1142 do STF e, se for o caso, exige observância do procedimento do art. 535, §8º, do CPC.
Sustenta ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou omissões relevantes, notadamente: aplicação dos §§7º e 8º do art. 535 do CPC; incidência do Tema 733 do STF; distinção e/ou superação dos precedentes regionais indicados; e fundamentação adequada quanto à execução dos honorários sucumbenciais na forma fracionada após coisa julgada.
Aponta violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, em diálogo com o Tema 1.142 do STF, alegando que a tese fixada não alcança títulos já transitados em julgado e que a execução dos honorários sucumbenciais deve observar o crédito único e indivisível na ação coletiva, sem afastar coisa julgada anterior e sem prejuízo de modulação pendente (pedido subsidiário de sobrestamento).
Argumenta que o Tribunal de origem aplicou o Tema 1.142 do STF sem considerar a temporalidade do art. 535, §7º, do CPC e a tese do Tema 733 do STF, além de deixar de distinguir os precedentes do próprio TRF2 que reconhecem a execução dos honorários sucumbenciais conforme o título transitado em julgado antes da publicação do acórdão do STF no RE 1.309.081 (fls. 2138/2141, 2153/2156).
Contrarrazões apresentadas às fls. 2.199/2.208.
O recurso foi admitido (fls. 2.227/2.227).
É o
[trecho intermediário suprimido]
(Repercussão Geral - Tema 1.142), não é lícita a execução com base no valor das execuções individuais, devendo os honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, sob pena de afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 2.004.046/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/4/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.358/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/8/2022; AgInt no REsp n. 1.934.202/DF, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2021.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.985.978/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.