DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO LTDA e SPRINGER C… — REsp REsp 2195588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: de cobrança c/c indenização por danos materiais, ajuizada por R.
- PRETTI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face de PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 5/9/2023.
Concluso ao gabinete em: 6/2/2025.
Ação: de cobrança c/c indenização por danos materiais, ajuizada por R. PRETTI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face de PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Acórdão: o TJ/SC (i) conheceu do recurso de R. PRETTI e deu-lhe parcial provimento, (ii) conheceu do recurso de Premium Distribuidora e deu-lhe parcial provimento, e (iii) conheceu do recurso de Midea do Brasil e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINARES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESE RECHAÇADA. POSSÍVEL INTERESSE NA LIDE. OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE, QUE NÃO IMPORTOU PREJUÍZO À RECORRENTE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VENTILADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFACIAL RECHAÇADA. DECISÃO PROFERIDA NOS ACLARATÓRIOS QUE ANALISOU AS APONTADAS MÁCULAS E AS REJEITOU. COMANDO INTEGRATIVO E NÃO SUBSTITUTIVO. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CPC/15. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ENTREGUE. MÉRITO. SUSTENTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS. TESE REFUTADA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR A SUCESSÃO EMPRESARIAL OU FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR COAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. POSTULADO O AFASTAMENTO DO ABATIMENTO DOS "VALORES PAGOS" A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ANTECIPADA POR RESCISÃO IMOTIVADA SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS ÀS REQUERIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE DISTINGUE O QUE É COMISSÃO E O QUE É INDENIZAÇÃO ANTECIPADA. VALORES PAGOS SOB ESSA RUBRICA ESPECÍFICA, CUJO PERCENTUAL INCIDIA SOBRE AS COMISSÕES NO DECORRER DA RELAÇÃO, QUE DEVEM SER ABATIDOS A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. ALEGADA A INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES NO PERCENTUAL DE 4% (QUATRO POR CENTO) SOBRE O TOTAL DE VENDAS DEVIDO POR AMBAS AS REQUERIDAS DURANTE TODA A CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO, EM ATENÇÃO AO
[trecho intermediário suprimido]
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão impugnado.
3. O reexame de fatos e provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.