DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela ré - instituição financeira - em face de a… — REsp REsp 2195604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl.
- HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DOS PROVENTOS BRUTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE.
- Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
- No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) por ter deixado de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.
Resultado indicado
2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) No caso, o agravo de instrumento, provido pela Corte estadual para determinar que as consignações (descontos) mensais incidentes sobre o benefício previden ciário do autor não excedam 30% do montante mensal bruto desse benefício, desafiou decisão que, em ação de obrigação de fazer (limitação de descontos em benefício previdenciário), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo autor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 10671, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pela ré - instituição financeira - em face de acórdão assim ementado (fl. 90):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. HIPÓTESE EM QUE OS DESCONTOS ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30% DOS PROVENTOS BRUTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou os artigos 489 e 1.022 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) por ter deixado de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração.
Iniciando, registro que, em regra, o provimento judicial que analisa pedido de antecipação de tutela, por possuir caráter precário, passível, portanto, de alteração no curso do processo principal, não é considerado de última instância para efeito de interposição de REsp. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes.
2. A análise do recurso quanto à ausência dos requisitos da liminar de busca e apreensão também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.298.258/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor (cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 735 do STF. Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No caso, o agravo de instrumento, provido pela Corte estadual para determinar que as consignações (descontos) mensais incidentes sobre o benefício previden ciário do autor não excedam 30% do montante mensal bruto desse benefício, desafiou decisão que, em ação de obrigação de fazer (limitação de descontos em benefício previdenciário), indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado pelo autor. Nesse quadro, entendo que o REsp esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, não conheço do REsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.