DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível … — CC CC 219561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba/PR em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba, nos autos de mandado de segurança impetrado por CANAL VERDE COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS contra ato do GERENTE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E EXPANSÃO DO SISTEMA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.
- A., responsável pela análise e aprovação de pedidos de conexão ao sistema elétrico.
- Consta do processado que o writ foi impetrado perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- No entanto, o magistrado federal determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, argumentando que "Na presente demanda, porém, não está em jogo a análise da delegação da União, tratando-se de demanda em que se discute negociações contratuais entabuladas entre as partes.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10028.10073.10075.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba/PR em face do Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba, nos autos de mandado de segurança impetrado por CANAL VERDE COOPERATIVA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS contra ato do GERENTE DA DIVISÃO DE PLANEJAMENTO E EXPANSÃO DO SISTEMA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S. A., responsável pela análise e aprovação de pedidos de conexão ao sistema elétrico.
Consta do processado que o writ foi impetrado perante a Justiça Estadual, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
No entanto, o magistrado federal determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, argumentando que "Na presente demanda, porém, não está em jogo a análise da delegação da União, tratando-se de demanda em que se discute negociações contratuais entabuladas entre as partes. Vale dizer, é uma controvérsia situada no âmbito de direito privado, relação entre usuário e fornecedora" (fl. 369).
O Juízo Estadual, entendendo configurada a natureza pública do ato impugnado, praticado sob o regime de de delegação e em estrita vinculação à legislação e regulamentação federal, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, declarando a competência da Justiça Federal.
É o relatório.
É firme o entendimento nesta Corte no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança se define em razão da autoridade impetrada:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas.
Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal.
(CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
[trecho intermediário suprimido]
segurança que visa a retificação de um ato administrativo.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.
(CC n. 111.123/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado para impugnar ato praticado por agente de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, no exercício de função delegada, que impõe a competência da Justiça Federal para o processamento da lide.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Curitiba, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.