DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra … — REsp REsp 2195627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal interposto por Gilberto Bento da Silva.
- O acórdão reformou a decisão de primeiro grau que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentando que os delitos foram praticados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, e que a exigência da perícia com base na nova legislação seria prejudicial ao sentenciado.
- Além disso, destacou que a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos não constituem óbice à concessão da progressão de regime, considerando que tais elementos já foram ponderados na dosimetria da pena (e-STJ fls.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal interposto por Gilberto Bento da Silva.
O acórdão reformou a decisão de primeiro grau que havia determinado a realização de exame criminológico para progressão de regime, fundamentando que os delitos foram praticados antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, e que a exigência da perícia com base na nova legislação seria prejudicial ao sentenciado. Além disso, destacou que a longa pena a cumprir e a gravidade dos delitos não constituem óbice à concessão da progressão de regime, considerando que tais elementos já foram ponderados na dosimetria da pena (e-STJ fls. 76-81).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação ao art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e ao art. 2º do Código de Processo Penal, requerendo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou a realização do exame criminológico para aferir o requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls. 91-102). Afirmou que a norma introduzida pela Lei nº 14.843/2024 tem caráter exclusivamente processual e, portanto, aplica-se também aos fatos ocorridos antes de sua vigência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 158-161), em parecer assim ementado:
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDADO NA GRAVIDADE ABSTRATA, NA LONGA PENA A CUMPRIR E EM FALTA GRAVE ANTIGA (PRATICADA NO ANO DE 2017). IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação.
No que tange à alegação de contrariedade aos artigos elencados pelo recorrente, por se tratar de matéria de direito, conheço do recurso e passo à análise.
Cinge-se a controvérsia a definir se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime, determinada pelo juízo da execução, foi devidamente afastada pelo Tribunal de origem.
Extrai-se dos autos que o recorrido cumpre pena total de 26 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão pela prática de crimes de furto e roubo qualificado.
O juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para aferição do
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024.
(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei)
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas, soberanamente delineadas, concluiu pela ausência de elementos que demonstrassem a real necessidade do exame, ressaltando que o sentenciado não cometeu faltas disciplinares recentes.
Desse modo, a decisão que afastou a perícia por ausência de fundamentação concreta alinhou-se ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não há reparo a ser feito no v. acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.