ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA.
- Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou a denunciante, que fora vencida na ação principal, ao pagamento de custas e honorários em favor do autor, apesar de a integralidade da condenação ter se dirigido à denunciada.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou a denunciante, que fora vencida na ação principal, ao pagamento de custas e honorários em favor do autor, apesar de a integralidade da condenação ter se dirigido à denunciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, sendo procedentes a ação principal e a denunciação da lide, é a denunciada quem deve pagar as despesas e os honorários da ação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da denunciação formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: I) a principal e II) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever da denunciada de ressarcir o prejuízo da denunciante.
4. O art. 128, I, do CPC determina que, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
5. O art. 87 do CPC estipula que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Por conseguinte, sendo o denunciado litisconsorte do réu na ação principal, ele pode responder pelos ônus de sucumbência.
6. Sendo julgadas procedentes a ação principal e a denunciação da lide e tendo o denunciado contestado o pedido formulado pelo autor, ele deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da ação principal proporcionalmente ao que sucumbiu.
7. Hipótese em que se impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de atribuir ao denunciado a integralidade do pagamento das despesas e dos honorários da ação principal, pois somente ele sucumbiu na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por WESTENILDA KATIA DE ARAUJO LOBATO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJDFT.
Ação: de cobrança, ajuizada por SERVIÇOS
[trecho intermediário suprimido]
que a recorrida (UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), por ter sucumbido na totalidade do pedido, deve responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários devidos à recorrida (SERVIÇOS H OSPITALARES YUGE S.A), mantendo-se os percentuais fixados no acórdão recorrido, uma vez que não houve insurgência nesse sentido.
39. Outrossim, mantém-se a condenação pelos ônus sucumbência firmada em relação à denunciação da lide, porquanto não foi objeto do recurso especial.
5. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIMED PLANALTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO responda, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários da ação de cobrança, devidos em favor da parte autora da ação de cobrança (SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A), os quais mantenho no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, anteriormente estabelecido pelo Tribunal de origem. (e-STJ Fl.415)
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.