ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 219564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROTESTO E NÃO DA SANÇÃO.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10394.10395., 09985.10394.14128.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA ADMINISTRATIVA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO PROTESTO E NÃO DA SANÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo trabalhista em face de Juízo Federal, instaurado em ação de sustação de protesto cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por administrador judicial, na qualidade de sócio-administrador de sociedade nomeada administradora judicial de massa falida, em desfavor de ente federal.
2. Fato relevante. O débito em discussão corresponde a multa administrativa aplicada em razão de atraso no recolhimento de verbas relacionadas ao FGTS, formalizada em Certidão de Dívida Ativa emitida por ente federal e levada a protesto em nome do administrador judicial, embora, segundo a inicial, o débito seja de responsabilidade exclusiva da massa falida, devendo o crédito público ser habilitado no processo falimentar, nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005.
3. Decisões anteriores. O Juízo Federal declinou de sua competência ao fundamento de que a pretensão autoral, dirigida contra multa aplicada por órgão de fiscalização trabalhista em razão do descumprimento de obrigação relativa ao FGTS, atrairia a competência absoluta da Justiça do Trabalho com base no art. 114, VII, da CF/1988. O Juízo trabalhista suscitou o conflito, afirmando inexistir controvérsia decorrente de relação de trabalho ou hipótese prevista no art. 114 da CF/1988. O Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito e pela competência da Justiça Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de sustação de protesto cumulada com indenização por danos morais, proposta contra ente federal, em que se discute a legitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
à definição do Juízo competente para o processamento e julgamento da ação, o qual deverá exercer livremente sua jurisdição, de acordo com os elementos coletados ao longo da instrução processual.
Por derradeiro, não se pode olvidar que há uma cumulação sucessiva de pedidos, dado que, em razão da eventual declaração de nulidade do protesto, o autor também postula a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do ato alegamente ilícito, sendo que tal pedido, por sua natureza e causa de pedir, não guarda relação com vínculo laboral ou com matéria afeta à fiscalização das relações de trabalho, circunstância que afasta, de modo ainda mais nítido, a incidência do art. 114 da Constituição da República e robustece a conclusão no sentido da competência do Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial de São Paulo - SJ/SP.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.