DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA, MARIANE QUEIROZ SOBREI… — REsp REsp 2195648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA, MARIANE QUEIROZ SOBREIRA SANTOS, EDUARDO QUEIROZ SOBREIRA, GLEICE PEREIRA SOBREIRA, ADRIANA QUEIROZ SOBREIRA VIEIRA e FERNANDO QUEIROZ SOBREIRA, com fundamento na alínea a do art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Primeira Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls.
- 3642-2657 e 4335-4343, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 1.048 CPC/1973 (675 DO CPC/2015) - 05 DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURADA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO INTEPOSTO POR NABOR RONI ANZANELLO e ESPÓLIO DE LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARLETTI, PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO POR VANDERLEI RECK JUNIOR, PREJUDICADO.
Resultado indicado
1.048 CPC/1973 (675 DO CPC/2015) - 05 DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURADA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO INTEPOSTO POR NABOR RONI ANZANELLO e ESPÓLIO DE LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARLETTI, PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO POR VANDERLEI RECK JUNIOR, PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.09163., 08826.08960.08990., 08826.09148.10670.12160., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIEDNA QUEIROZ SOBREIRA, MARIANE QUEIROZ SOBREIRA SANTOS, EDUARDO QUEIROZ SOBREIRA, GLEICE PEREIRA SOBREIRA, ADRIANA QUEIROZ SOBREIRA VIEIRA e FERNANDO QUEIROZ SOBREIRA, com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Primeira Câmara de Direito Privado), assim ementado (fls. 3642-2657 e 4335-4343, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRAZO PARA OPOSIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.048 CPC/1973 (675 DO CPC/2015) - 05 DIAS - INTEMPESTIVIDADE - CONFIGURADA - PRAZO PARA OPOSIÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO INTEPOSTO POR NABOR RONI ANZANELLO e ESPÓLIO DE LURDES RODRIGUES MAGDALENO CARLETTI, PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO POR VANDERLEI RECK JUNIOR, PREJUDICADO. 1. Os embargos de terceiros opostos após o prazo estabelecido no art. 1.048 do CPC/1973, vigente à época de sua oposição, devem ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos, sem resolução de mérito. 2. . "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente, no entanto, na hipótese de o terceiro não ter ciência da execução, admite-se que a fluência do prazo de cinco dias para a oposição dos embargos de terceiros ocorra a partir da data da turbação ou esbulho. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.980.947/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Opostos embargos de declaração pelos recorridos, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2859-2879, e-STJ.
Foi realizado Juízo de retratação, conforme acórdão assim ementado (fls. 3318-3337, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1.076 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIMITE PREVISTO NO ART. 85, § 2º DO CPC - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. Com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, em respeito ao definido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP no regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), o acórdão deve ser retificado para
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal deveria ter julgado a intempestividade e a ilegitimidade ativa por serem matérias de ordem pública e "maduras", constata-se que a Corte local considerou tais discussões prejudicadas diante da nulidade absoluta reconhecida (impedimento de magistrado e falta de representação).
A pretensão de reforma de tal entendimento para impor o julgamento imediato do mérito recursal, ignorando a anulação da marcha processual e o retorno à fase postulatória determinado na origem, encontra óbice no entendimento de que a definição da estratégia processual e a análise da prejudicialidade das teses recursais derivam do contexto fático do processo, atraindo novamente a Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.