ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DECORRENTES DA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM DESACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. MATERIALIDADE APREENDIDA (MUNIÇÕES E QUANTIA EM DINHEIRO). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal depende de fundada suspeita, nos termos do § 2º do art. 240 e do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de justa causa para a abordagem e a revista, em patrulhamento, diante da condução de motocicleta em desacordo com as normas de trânsito, o que legitima a diligência. À luz desse quadro, não se constata ilegalidade na atuação policial (AREsp n. 2.681.629/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.).
2. A superação das premissas fáticas fixadas na origem, quanto à existência de fundadas razões, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a cognição do agravo regimental.
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade, como na espécie, em que foram apreendidas munições de diversos calibres e quantia em dinheiro.
4. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para suprir requisitos do recurso próprio, porquanto a medida somente é cabível por iniciativa do órgão julgador quando verificada ilegalidade flagrante (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE ANDRADE contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0059862-07.2025.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, visando o trancamento
[trecho intermediário suprimido]
6/12/2024.)
Quanto ao pedido de concessão de medida cautelar para sustar o processo de origem, não se identificam, à luz da decisão agravada e dos elementos constantes dos autos, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora em grau suficiente para intervenção liminar, sobretudo porque a própria premissa do agravo nulidade da busca pessoal foi examinada e afastada (e-STJ fls. 146-149).
No que toca ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, cumpre registrar que " a concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024). Não se observa, no caso, ilegalidade evidente a justificar a medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.