DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Crim… — CC CC 219566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas - SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Três Pontas -MG, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
- Consta dos autos que Marcelo Vitor Pereira foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Três Pontas/MG a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.
- Expedida a guia de recolhimento pelo juízo mineiro, o apenado acabou sendo capturado em São Paulo/SP, em cumprimento ao mandado de prisão decorrente da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas - SP, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Três Pontas -MG, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar execução penal.
Consta dos autos que Marcelo Vitor Pereira foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Três Pontas/MG a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Expedida a guia de recolhimento pelo juízo mineiro, o apenado acabou sendo capturado em São Paulo/SP, em cumprimento ao mandado de prisão decorrente da condenação.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Três Pontas-MG, ante a notícia da prisão do condenado em estabelecimento prisional do Estado de São Paulo, declinou da competência.
Por sua vez, o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ de Campinas-SP suscitou conflito de competência, fundamentando que a prisão do sentenciado em outra unidade da federação não implica, por si só, deslocamento da competência. Ressaltou, ainda, que eventual modificação depende da concordância do juízo responsável pela custódia.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Três Pontas -MG, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. Caso o apenado seja preso em localidade diversa daquela do Juízo da execução, não haverá deslocamento automático de competência para o Juízo da localidade em que houve a prisão. A transferência da execução penal requer consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente.
A esse respeito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO CAPTURADO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO APENAS APÓS CONSULTA E CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DESTINATÁRIO. PRECEDENTES.
1. A prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 19 2 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal Meio Fechado e Semiaberto de Três Pontas -MG, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.