ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2195668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença.
Resultado indicado
Tal providência atende à orientação sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a majoração é cabível sempre que o recurso interposto pela parte vencida não é provido, total ou parcialmente, ressalvadas apenas as hipóteses em que inexiste verba honorária fixada na origem ou quando já alcançado o teto legal.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. BILATERALIDADE. JUROS MORATÓRIOS DO ART. 406 DO CC. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que reafirme a sentença. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, permanece inerte, legitimando o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil; eventual revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A credenciadora de cartões mantém vínculo contratual direto com o estabelecimento e responde pelas obrigações de processamento e repasse, afastando a alegada ilegitimidade passiva. Precedentes.
4. Em contratos bilaterais, onerosos e comutativos, impõe-se a aplicação simétrica da cláusula penal, em atenção à boa-fé e ao equilíbrio contratual. Tema 971/STJ.
5. Os juros moratórios do art. 406 do CC correspondem à Taxa SELIC, cuja adoção não se acumula com outros índices de atualização monetária.
6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Redecard S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 987):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO. TRANSAÇÕES CONTESTADAS (CHARGEBACK). RECURSO DA RÉ: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA RÉ QUANDO INTIMADA A ESPECIFICAR PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TRANSAÇÕES IRREGULARES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RETENÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
é questão de fato, apreciável pelas instâncias ordinárias, cujo reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Cumpre registrar, ademais, que o Tribunal estadual já havia majorado os honorários no acórdão de apelação, e, nos embargos, apenas reconheceu omissão quanto aos consectários (fixando INPC 1% a.m.).
Tal providência atende à orientação sedimentada no âmbito desta Corte, no sentido de que a majoração é cabível sempre que o recurso interposto pela parte vencida não é provido, total ou parcialmente, ressalvadas apenas as hipóteses em que inexiste verba honorária fixada na origem ou quando já alcançado o teto legal.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, unicamente para adequar os consectários legais da condenação, determinando a incidência exclusiva da Taxa SELIC, a partir da citação, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.