DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ AGUINAGALDE NAHABEDIAN — REsp REsp 2195672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ AGUINAGALDE NAHABEDIAN;
- DANYELLA CAMILLO PEDROSO NAHABEDIAN, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 441-456, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art.
- Sustenta, em síntese: que a aplicação da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ AGUINAGALDE NAHABEDIAN; DANYELLA CAMILLO PEDROSO NAHABEDIAN, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 432, e-STJ):
APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Parcial procedência Rescisão decretada, com determinação de restituição de parte do valor pago Insurgência da ré Cabimento Contrato com cláusula de alienação fiduciária, celebrado sob a égide da Lei n.º 9.514/97, devidamente registrado na matrícula do imóvel Aplicação da Lei de Regência em detrimento do CDC Precedentes do STJ Improcedência da ação RECURSO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 441-456, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 53 do CDC; art. 26 da Lei n. 9.514/1997.
Sustenta, em síntese: que a aplicação da Lei n. 9.514/1997 somente é possível com a presença cumulativa de registro do contrato e constituição em mora do devedor; que, ausente a constituição em mora, deve prevalecer o art. 53 do CDC e a orientação da Súmula 543/STJ; e que o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema 1.095/STJ, bem como da jurisprudência desta Corte, configurando dissídio.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 521.
Em juízo de admissibilidade (fls. 522-524, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso dos insurgentes, adotou os seguintes fundamentos (fl. 434-438, e-STJ):
O julgamento do R Esp nº 1.891.498/SP, já transitado em julgado, fixou, para o Tema Repetitivo 1095 do Superior Tribunal de Justiça, a seguinte tese:
"Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
..
Consolidando a convergência entre a Lei nº 9.514/97 e o art. 53 do CDC, prossegue o Ministro explicitando que a Tese Repetitiva somente se aplica no caso de inadimplemento do preço pelo promitente comprador, e não quando houve descumprimento contratual pelo vendedor/credor fiduciário, verbis:
..
Em sua petição inicial, reconhecem os coautores que o ajuizamento da ação se deu por sua superveniente incapacidade financeira
[trecho intermediário suprimido]
de aplicação do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97. Precedente específico desta Turma. 4. Improcedência do pedido de restituição de parcelas pagas na espécie. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.870.112/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) grifou-se
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior acerca da matéria, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.