DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Eric Eduardo Poltoraski Silva para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo n.
- 1025/22.0T9FAR e, se quiser, interpor recurso no prazo de trinta dias.
- A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 11782
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão - Juiz 2) solicita que se proceda à notificação pessoal de Eric Eduardo Poltoraski Silva para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do Processo n. 1025/22.0T9FAR e, se quiser, interpor recurso no prazo de trinta dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls. 32-33. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 34).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 40-41).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur, com notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia pertinente (fls. 44-52 ).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, reme ta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Rondônia, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.