DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANINHA ONCINHA LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2195716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CANINHA ONCINHA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e extinguiu a ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, produzindo como efeito a manutenção da decisão monocrática e o encerramento do feito sem apreciação do mérito.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CANINHA ONCINHA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5018447-23.2023.4.03.0000. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e extinguiu a ação de produção antecipada de provas sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, produzindo como efeito a manutenção da decisão monocrática e o encerramento do feito sem apreciação do mérito. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 99-100):
AGRAVO DE INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE PROVAS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL ARREMATADO. EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - A ação de produção antecipada de provas se encontra disciplinada no artigo 381 e seguintes do CPC, in verbis : Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
2 - Trata-se de uma ação autônoma, que visa apenas a produção da prova de maneira antecedente ao momento em que normalmente ocorreria. Enfatiza-se que a característica mais proeminente da ação de produção antecipada de provas é a antecipação da oportunidade em que a prova seria produzida.
3 - No caso em apreço, a ação de produção antecipada de provas foi ajuizada no intuito de se contrapor ao valor de avaliação de bem imóvel já levado à hasta pública e arrematado nos autos da execução fiscal nº 0001351-34.2006.4.03.6125. No aspecto, o art. 13, §1º, da Lei de Execuções Fiscais dispõe que o momento adequado para impugnação do valor de avaliação do bem é até a publicação do edital do leilão. Deflui do contexto dos autos, portanto, que a agravante ajuizou a presente ação de antecipação para produzir prova retroativamente, prova que deveria ter sido requerida em momento anterior da execução fiscal.
4 - Evidência disso é que, antecedentemente ao ajuizamento desta ação, nos próprios autos da execução fiscal nº 0001351-34.2006.4.03.6125, foi levado à hasta pública outro imóvel da executada, ora agravante, em relação ao qual houve a impugnação do valor da avaliação e o juízo da execução
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC DE 2015. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM (ART. 13, § 1º, LEI N. 6.830/1980). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, CPC/2015). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.