DECISÃO Trata-se de recurso especial de M.G.A — REsp REsp 2195717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial de M.G.A.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos Apelação Cível n.
- 5020348-43.2021.4.04.9999, que deu provimento ao recurso interposto pela União, reformando a sentença de primeiro grau e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
- SANTOS - EPP ajuizou exceção de pré-executividade contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que os débitos tributários estavam prescritos, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial de M.G.A. SANTOS - EPP, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos Apelação Cível n. 5020348-43.2021.4.04.9999, que deu provimento ao recurso interposto pela União, reformando a sentença de primeiro grau e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Na origem, M.G.A. SANTOS - EPP ajuizou exceção de pré-executividade contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), alegando, em síntese, que os débitos tributários estavam prescritos, com fundamento no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal. Segundo a petição inicial (fls. 262-263), "a União não rebateu os argumentos da exceção de pré-executividade e limitou-se a requerer a suspensão do feito". Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 218-222):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
1. O pedido de parcelamento de débito tributário interrompe a prescrição da pretensão de cobrança, pois é ato que importa reconhecimento da dívida pelo devedor.
2. Caso em que deve ser afastada a prescrição, pois não transcorridos cinco anos entre a exclusão do parcelamento e a data em que ajuizada a Execução Fiscal.
3. Igualmente, não configurada a prescrição intercorrente, pois analisando os marcos temporais, constata-se que não decorreram mais de cinco anos entre o início do prazo prescricional (11ago2017) e a sentença que extinguiu a execução (31out2019).
Os embargos de declaração opostos (fls. 250/253) foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 253):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INFORMAÇÃO SOBRE PARCELAMENTO ANEXADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. NOVOS DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
O entendimento jurisprudencial manifesta-se no sentido da possibilidade de apreciação da prescrição, ainda que os documentos comprobatórios do parcelamento somente tenham sido apresentados em embargos de declaração ou em sede de apelação, por ser matéria que deve ser conhecida de ofício pelo julgador.
Nas razões do recurso especial (fls. 260-272), a parte recorrente alega violação ao art. 1.014 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a União inovou ao apresentar, em apelação, documentos relativos
[trecho intermediário suprimido]
com base na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, NEGO PROV IMENTO ao Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTADO EM GRAU DE APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.014 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.