DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2195730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
- Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO DE LIMA CAVALCANTI em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. PERÍODOS CONSTANTES NA CTPS. CÔMPUTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA .
1. Trata-se de apelação cível interposta por SERGIO DE LIMA CAVALCANTI em face de sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, § 2.º, CPC, tendo em consideração, ainda, os critérios previstos no art. 85, § 2º, CPC (valor da causa: R$ 106.354,39).
2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante que: 1) a sentença foi omissa ao não considerar os períodos laborados pelo apelante anteriores a 01/08/98, tendo focado na análise do pedido secundário de reconhecimento de labor especial; 2) o período de atividade rural compreendido entre 1999 e 2008 já foi reconhecido pelo INSS administrativamente, constando averbado no CNIS, sendo possível ao juízo a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da indenização;
3) o recolhimento da indenização seria condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afastaria o direito do segurado à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER, uma vez providenciado o pagamento; 4) em concomitância com o período de atividade de segurado especial, o apelante laborou para a Timbaúba S. A., entre 01/09/03 e 02/04/08, fazendo-se necessária apenas a indenização e o cômputo como segurado especial entre 31/12/1999 e 31/08/03; 5) antes de 31/12/1998, o autor laborou por diversos períodos: 01/10/78 a 31/12/79, 02/01/80 a 28/03/85, 01/05/85 a 04/11/85 e 01/10/86 a 30/04/90, 01/01/94 a 01/08/98, 01/08/98 a 31/12/98, constando nas CTPS e CNIS; 6) ainda que não se reconhecesse a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, as provas produzidas pelo apelante indicariam que faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem aplicação do fator previdenciário; 7) subsidiariamente, caso não se levasse em consideração a conversão de
[trecho intermediário suprimido]
no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Com a mesma compreensão: REsp n. 2.168.695/RS, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/09/2025; REsp n. 2.186.883/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 06/05/2025, e REsp n. 2.150.578/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de 02/08/2024.
Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar os juros moratórios, que deverão observar os termos da tese fixada no Tema 995/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.