DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO AVELINO MACIEL, com fundamento … — REsp REsp 2195751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO AVELINO MACIEL, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO AVELINO MACIEL contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art.
- 487, II, do CPC/15, pronunciando a decadência do direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA CONCEICAO AVELINO MACIEL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 411):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. RMI. PRAZO DECADENCIAL. DEZ ANOS. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO AVELINO MACIEL contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/15, pronunciando a decadência do direito à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 103, da Lei 8.213/1991.
2. O instituto da decadência foi inserido no Direito Previdenciário com o advento da Medida Provisória nº 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de 10 (dez) anos para todo e qualquer direito ou ação do segurado para a revisão de ato de concessão do benefício.
3. Igualmente, opera-se a decadência naquelas questões não submetidas ou não apreciadas pelo ente autárquico, em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo C. STJ, que publicou, em 04/08/2020, o v. acórdão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.648.336/RS e n.º 1.644.191/RS, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 975.
4. Acerca do art. 103 da Lei nº 8.213/91, é importante ressaltar que as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 foram declaradas inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6096, transitada em julgado em 03/08/2021. Consequentemente, remanesce em vigor a redação dada pela Lei nº 10.839/2004 ao referido dispositivo legal.
5. No caso em apreço, a parte autora pretende revisar a RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da aplicação da regra contida no art. 29 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999.
6. A presente ação judicial somente foi ajuizada em 16/05/2023, tendo transcorrido, portanto, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91, mais de dez anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, que ocorreu em 14/03/2011.
7. Apelação desprovida, para manter a sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário da parte autora.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 448-451).
Nas razões do apelo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
Assim, ao contrário do defendido pela recorrente, o pedido administrativo não autoriza a reabertura do prazo decenal para revisão do benefício, dada a ausência de previsão legal de causa de interrupção ou suspensão da decadência.
Nesse vértice, mediante a evidente sintonia entre o fundamento da decisão da Corte de origem e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PRAZO DECENAL PARA REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.