DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2195752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença de parcial procedência do pedido que reconheceu o direito à aposentadoria especial na data de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6179, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 328):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. PPP. RETIFICADO. DATA DO REQUERIMENTO DE REVISÃO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE BIOLÓGICO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS.
1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença de parcial procedência do pedido que reconheceu o direito à aposentadoria especial na data de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
2. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.
3. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).
4. No que toca ao enquadramento de períodos por exposição a agentes biológicos, conforme entendimento assentado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211), "Para aplicação do artigo 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada", não se exigindo a exposição ininterrupta ao agente, mas que essa seja inerente à atividade desempenhada,
[trecho intermediário suprimido]
283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
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3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.939.482/MG, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. PPP. RETIFICADO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.