ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2195758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da prescindibilidade da juntada do contrato ou estatuto social da pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação processual, cabendo a determinação de juntada somente quando houver fundadas dúvidas acerca da representação societária.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCE SSUAL. PESSOA JURÍDICA. ESTATUTO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. JUNTADA. DESNECESSIDADE. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da prescindibilidade da juntada do contrato ou estatuto social da pessoa jurídica para comprovar a regularidade da representação processual, cabendo a determinação de juntada somente quando houver fundadas dúvidas acerca da representação societária.
2. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIDA E COR ENXOVAIS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no julgamento da Apelação Cível n. 0704902-86.2021.8.02.0001.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança proposto por Vida e Cor Enxovais Ltda., no qual postulou o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à exigência do DIFAL, fazendo cessar o ato coator praticado pela Impetrada, e, por consequência, se reconheça a inconstitucionalidade do Convênio ICMS n. 93/2015 e da Legislação Estadual que instituiu o DIFAL, sem base em Lei Complementar Federal, assegurando à Impetrada, definitivamente, a não incidência do DIFAL enquanto não vierem a ser editadas (i) lei complementar nacional regulamentando a EC n. 87/2015 e, posteriormente; e (ii) lei estadual que institua esse imposto em conformidade com essa lei complementar, respeitados ainda os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal (fls. 01-20).
Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança, pois ausente o direito líquido e certo da impetrante (fls. 106-113).
A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 166):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE DENEGOU A
[trecho intermediário suprimido]
com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
..
V - Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.099.331/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
..
2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.
3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
5. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.024.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.