DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO RODRIGUES DOS SAN… — RHC RHC 219577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a medida de prisão cautelar é de índole excepcional e que a decisão que indeferiu a liberdade provisória na audiência de custódia encontra-se baseada em decisões padronizadas, sem demonstrar a incidência dos requisitos previstos em lei para sua manutenção.
- Destaca que o ora recorrente possui residência fixa, família constituída, é primário e portador de bons antecedentes, nunca tendo possuído uma vida voltada à criminalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/4/2025, havendo conversão da prisão em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a medida de prisão cautelar é de índole excepcional e que a decisão que indeferiu a liberdade provisória na audiência de custódia encontra-se baseada em decisões padronizadas, sem demonstrar a incidência dos requisitos previstos em lei para sua manutenção.
Destaca que o ora recorrente possui residência fixa, família constituída, é primário e portador de bons antecedentes, nunca tendo possuído uma vida voltada à criminalidade.
Aduz que não emitiu juízo de valor sobre o mérito. Contudo, ressalta que não há sequer indícios de que o recorrente pretenda evadir-se ou deixar de comparecer a atos processuais posteriores, ponderando que ele se compromete a comparecer em juízo sempre que necessário.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do recorrente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por meio da decisão de fls. 130-131, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 134-142 e 146-147), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 149-156).
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 57-58, grifo próprio):
De acordo com informações obtidas pela Polícia Civil, uma casa situada no bairro São Fernando, Santa Bárbara D"Oeste SP seria utilizada como local de manipulação e depósito de drogas e, após a realização de diligências em campo e pesquisas, foi possível identificar o autuado Diego Rodrigues dos Santos, como o responsável pelo imóvel utilizado para tal finalidade, o qual situa-se na Rua Jade, nº 18, Jd. São Fernando, Santa Bárbara D"Oeste-SP. Assim, na data dos fatos, policiais civis realizaram novo monitoramento do referido imóvel, quando observaram que havia uma motocicleta na garagem da residência e o portão aberto, concluindo que havia alguém no local. Bateram palmas e chamaram pelo morador, contudo, sem respostas, e após visualizarem entorpecente no chão, ingressaram no local, localizando ali grande quantidade de drogas de tipos variados, conforme descrito no respectivo auto de exibição e apreensão. Ao lado da droga, foi encontrada uma mala com a certidão de nascimento do ora
[trecho intermediário suprimido]
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.