DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Mun… — REsp REsp 2195771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Santa Catarina (FETRAMESC), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA CATARINA.
- 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E ART.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10304.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Santa Catarina (FETRAMESC), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 107):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA CATARINA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA) E ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO TUTELADO PELA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TAMPOUCO PELO CDC. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO REGRADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DIVERSOS. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, pois entende que a isenção de custas prevista nesses dispositivos se aplica às ações civis públicas propostas por entidades sindicais na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, ainda que não relacionados a direito do consumidor.
Sustenta ofensa aos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990 ao argumento de que o acórdão de origem negou o manejo da ação civil pública e a isenção legal de custas em contexto de tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, contrariando o microssistema da tutela coletiva.
Aponta violação do art. 21 da Lei 7.347/1985, alegando que esse dispositivo ampliou o alcance da ação civil pública para abarcar a defesa de direitos e interesses individuais homogêneos, permitindo a aplicação da isenção de custas quando a demanda tramita sob o rito da ação civil pública.
Argumenta que o acórdão recorrido está em descompasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade sindical para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos e sobre a incidência da isenção de custas do art. 18 da Lei 7.347/1985 quando processada como ação civil pública.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 123/130.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 201).
O recurso foi admitido (fls. 201/204).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação civil pública, cujo pedido principal é o pagamento de vale-alimentação aos servidores públicos municipais de Imbuia
[trecho intermediário suprimido]
pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas" (EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/3/2015).
7. Além disso, na leitura do acórdão impugnado, verifica-se que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, a instância ordinária dirimiu a controvérsia com fundamento em lei local (art. 129 da CE e LCE 1.093/2009) e constitucional (art. 8º, II, da CF/1988), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da competência do STF.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.721.212/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 22/11/2018, sem destaque no original.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito à isenção das custas; determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.