DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Webcontinental Ltda — REsp REsp 2195772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Webcontinental Ltda. contra decisão de fls.
- 437/442, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para que, à luz da legislação estadual aplicável, examine a viabilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (fls.
- Os fundamentos centrais foram: (a) inexistência de violação ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de divergência interpretativa e não contradição interna (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05913.05915., 12467.12612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Webcontinental Ltda. contra decisão de fls. 437/442, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu parcial provimento para afastar a limitação temporal imposta pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas para que, à luz da legislação estadual aplicável, examine a viabilidade da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (fls. 441/442).
Os fundamentos centrais foram: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por se tratar de divergência interpretativa e não contradição interna (fls. 439/440); (b) incidência da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impossibilidade de apontar violação de súmula em recurso especial (fl. 439); (c) aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) diante da ausência de argumentação específica sobre o art. 66 da Lei 8.383/1991 e o art. 1º da Lei 12.016/2009 (fls. 439/440); (d) mérito tributário firmado na Primeira Seção (EREsp 1.770.495/RS) e em julgados correlatos, para reconhecer que a declaração do direito à compensação alcança o quinquênio anterior sem efeitos patrimoniais pretéritos vedados pela Súmula 271 do STF, com apuração administrativa posterior (fls. 440/441), justificando a devolução dos autos à origem para exame da viabilidade da compensação à luz da legislação estadual (fls. 441/442).
A parte embargante alega contradição interna e omissão.
Sustenta que, tendo o acórdão reconhecido que o direito à compensação tem natureza declaratória e que a apuração ocorrerá na via administrativa, seria contraditório determinar o retorno dos autos para exame da viabilidade da compensação à luz da legislação estadual (fls. 447/450).
Afirma omissão quanto ao regime jurídico aplicável no tempo, defendendo que a legislação incidente será aquela vigente no momento do encontro de contas na esfera administrativa, e não a atual, tornando desnecessário o retorno dos autos (fls. 450/451).
Impugnação apresentada às fls. 458/459.
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nessas hipóteses, visto que não há na decisão embargada nenhum desses vícios.
[trecho intermediário suprimido]
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso.
..
3. A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
4. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.