DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Público Municipais da Re… — REsp REsp 2195789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Público Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí (SINDIFOZ), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDIFOZ EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
- RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Servidores Público Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí (SINDIFOZ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 169):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDIFOZ EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA POR INICIATIVA DO CONTRATADO. DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS REALIZADOS PELO MUNICÍPIO À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. ART. 12, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 5.194/2008, AUTORIZA A EXTINÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONTRATADO SEM DIREITO À INDENIZAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DA CLT, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TEXTO LEGAL. SUBSIDIARIEDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PREVISTA NO TEXTO DA LEI MUNICIPAL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMINISTRADOR ADSTRITO AOS COMANDOS LEGAIS EM TODA A SUA ATIVIDADE FUNCIONAL, NÃO PODENDO PRATICAR ATOS EM DESACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO, SOB PENA DE INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NORMATIVA MUNICIPAL QUE AUTORIZE A RESPECTIVA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM QUE PESE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, É INADEQUADO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. " A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados. (STJ, REsp n. 1.873.776/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.8.20)" (TJSC, Apelação n. 5005207-72.2021.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente alega violação dos arts. 18 da Lei 7.347/1985, 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, pois entende que a isenção de honorários prevista no art. 18 beneficia apenas a parte autora da ação civil pública,
[trecho intermediário suprimido]
1.873.776/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 6/10/2020.) (grifo nosso)
Assim, deve ser aplicada a regra principal de que somente deverá haver condenação em honorários sucumbenciais em caso de má-fé, independentemente da natureza e fins da associação ou sindicato autor da ação civil.
Consequentemente, não houve ofensa ao art. 18 da Lei nº 7.347/85 pelo acórdão recorrido.
Registro que, "não obstante a questão de direito referir-se ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de ação civil pública, a delimitação da controvérsia nesta Corte cingiu-se na possibilidade ou não da condenação da União ao pagamento da verba honorária. Assim, a hipótese vertente se distingue do Tema n. 1.177/STJ" (AgInt no REsp 2.015.184/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.