ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art.
Resultado indicado
De acordo com os autos, as vítimas .. se manifestaram no sentido de desejar a apuração dos fatos, comparecendo à Delegacia de Polícia e registrando boletins de ocorrência, consignando, portanto, o inequívoco desejo de instaurar o competente procedimento criminal contra o autor do fato, dispensada, pois, representação formal. .. - Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3431, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Estelionato. Condição de procedibilidade. Representação da vítima. TEMA N. 1138. CASO CONCRETO. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus , em que o agravante foi condenado por estelionato, conforme art. 171, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve manifestação válida de representação da vítima, como condição de procedibilidade exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, considerando a alegação de que não há nos autos qualquer manifestação escrita ou verbal formalizada perante a autoridade competente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção em ver os fatos apurados.
4. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode ser considerado manifestação válida de representação, evidenciando a intenção de se representar e ver processar.
5. Não ficou evidenciada a decadência, haja vista a vontade inequívoca da vítima manifestada no boletim de ocorrência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades, podendo ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §5º; Código de Processo Civil, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.184/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no RHC n. 168.517/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/10/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HOUBERY KURTIS DE MAGALHÃES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 171, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados, o que se revela na hipótese. De acordo com os autos, as vítimas .. se manifestaram no sentido de desejar a apuração dos fatos, comparecendo à Delegacia de Polícia e registrando boletins de ocorrência, consignando, portanto, o inequívoco desejo de instaurar o competente procedimento criminal contra o autor do fato, dispensada, pois, representação formal. ..
- Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 751.000/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/8/2022, grifei).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.