DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENTE SEGURADORA SA, com fundamento no art — REsp REsp 2195809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENTE SEGURADORA SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls.
- 1.011/1.012): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
- RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. "AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM" (5002332- 80.2020.8.24.0074).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENTE SEGURADORA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fls. 1.011/1.012):
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. "AÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM" (5002332- 80.2020.8.24.0074). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIONANTE SEGURADORA QUE PAGOU A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À EMPRESA RITMO LOGÍSTICA S.A. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO VOLVO QUE RESTOU TOTALMENTE SINISTRADO JUNTAMENTE COM A SUA CARGA. A C T I O PROPOSTA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO OBJETIVANDO A SUBROGAÇÃO E O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. MUNICÍPIO QUE, POR SUA VEZ, SUSCITOU DENUNCIAÇÃO À LIDE EM DESFAVOR DE GENTE SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUBROGAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE NOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO À LIDE.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SEGURADO E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA.
1) INSURGÊNCIA DE AMBOS OS APELANTES. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR. NÃO CONHECIMENTO DA TESE, HAJA VISTA JÁ TER SIDO AFASTADA NO APELO DE N. 5002209-82.2020.8.24.0074, JULGADO CONJUNTAMENTE AO PRESENTE ACÓRDÃO.
2) APELO DE GENTE SEGURADORA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS ALEGADAMENTE SUPORTADOS. TESE NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVERIA PROVA FIDEDIGNA DE QUE O DANO DA CARGA FOI EXATAMENTE NO MONTANTE INFORMADO, E SEQUER QUE O PAGAMENTO FOI CORRETO, POIS INEXISTE TERMO DE QUITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NOS AUTOS, COM A INDICAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS DO BENEFICIÁRIO, EMPRESA PROPRIETÁRIA DA MERCADORIA SINISTRADA, E DA APELADA, VEICULANDO O VALOR DE PERDA EXATO E APURADO PARA A CARGA TRANSPORTADA PELA EMPRESA SEGURADA. ANÁLISE DAS DEMAIS TESES PREJUDICADAS, UMA VEZ QUE JÁ APRECIADAS NO APELO DE N. 5002209-82.2020.8.24.0074, JULGADO CONJUNTAMENTE AO PRESENTE ACÓRDÃO.
APELO DO ENTE FEDERADO NÃO CONHECIDO. APELO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. VERBA ACRESCIDA ÀQUELA JÁ FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Os embargos de declaração opostos pela GENTE SEGURADORA SA e pelo MUNICIPIO DE POUSO REDONDO foram rejeitados (fls. 1.090/1.097 e 1.100/1.104, respectivamente).
A parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de omissão e obscuridade, porque o Tribunal de origem não enfrentou
[trecho intermediário suprimido]
esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
9. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado.
(REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.