DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ACACIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, … — REsp REsp 2195818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ACACIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls.
- 55): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CABIMENTO QUANDO A MATÉRIA ARGUIDA FOR DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DEVE SER APRESENTADA PELA PARTE INTERESSADA PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, CONFORME PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12412, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ACACIO DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 55):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO QUANDO A MATÉRIA ARGUIDA FOR DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DEVE SER APRESENTADA PELA PARTE INTERESSADA PARA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE, CONFORME PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 96).
No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 278 e 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sustenta, outrossim, que "Embora tenha peticionado nos autos da execução requerendo da impenhorabilidade dos valores constritos (o que era urgente pois se tratava de questão referente a impenhorabilidade de benefício previdenciário), a questão relativa à nulidade por falta de intimação também configura matéria de ordem pública, que poderia ser decretada inclusive de ofício pelo juízo. " (fl. 116).
Aduz, ainda, que "é inequívoco que a arguição de impenhorabilidade, deduzida nas duas primeiras petições protocoladas pelo ora recorrente perante o juízo de primeiro grau, deveria ser conhecidas e acolhidas, pois suscitadas na primeira oportunidade processual pelo ora recorrente." (fls. 117)
Apresentadas as contrarrazões (fls. 134-141), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.144-146).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, no qual fora oposta exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de valores em contas bancárias inferiores a 40 salários mínimos.
Em primeira instância a exceção de pré-executividade havia sido acolhida para declarar-se a nulidade da intimação e anular os atos executivos, inclusive a
[trecho intermediário suprimido]
em não o fazendo, violou o disposto no art. 1022, por se tratar de questão juridicamente relevante.
Ante o exposto, dou provimento do recurso especial para, reconhecendo a violação ao artigo 1022, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que se manifeste acerca da alegada impenhorabilidade dos valores penhorados.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.