DECISÃO PROCESSUAL CIVIL — REsp REsp 2195836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
- Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da CF/1988, a partir do qual busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1326. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, a partir do qual busca a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a seguinte ementa (fl. 223):
DMINISTRATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL FUNDEF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPASSE DO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO VMAA. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Esta Turma já se pronunciou sobre a legitimidade passiva da União, afirmando que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não tem pertinência subjetiva passiva necessária para a causa, porque é da União a incumbência de efetuar as complementações das cotas do FUNDEF. (Cf. AC 0012676-84.2011.4.01.3700/MA, Sétima Turma, da relatoria do Des. Luciano Tolentino Amaral, DJ 28/05/2013).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf. AgRg no AR Esp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, D Je de 02/04/2013.
3. A Jurisprudência desta Turma firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal não pode ser calculada mês a mês, devendo ser considerados não prescritos os valores repassados a partir do primeiro dia do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação. Tal critério tem como justificativa o fato de que o VMAA é fixado anualmente, nos termos da Lei nº 9.424/96, arts. 2º e 6º, repassado mensalmente com fundamento em estimativa, e revisto no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto nº 2.264/97, arts. 3º, §§ 5º e 6º. Precedente: Numeração Unica: REO 0000524-67.2012.4.01.3700/MA; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 429. Data Decisão:14/05/2013.
4. Hipótese em que, tendo sido a ação ajuizada em 16/12/2010, o município-autor tem direito aos valores repassados a partir do ano de 2005 até fevereiro de 2007, conforme requerido na inicial.
5. O Superior Tribunal de Justiça julgou o R Esp
[trecho intermediário suprimido]
dos recursos repetitivos e da repercussão geral há de ser considerado, tendo em vista os efeitos que são atribuídos a referido julgamento. Uma vez afetado o respectivo tema, reconhecida a repercussão geral da matéria ou ultimada a resolução de tais controvérsias pelas Cortes Superiores competentes, é de se admitir a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1040, inc. II, do CPC/2015, visto que a lei processual determina que, publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
Ante o exposto, determino o envio dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação com a tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do recurso especial repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.