DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISMAEL DAVID DE REZENDE, com fundamento no artigo … — REsp REsp 2195841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ISMAEL DAVID DE REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à ação monitória fundada em cédula de crédito bancário.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- No presente recurso especial, o recorrente alega, no mérito, que o acórdão estadual contrariou e negou vigência aos artigos 369, 370 e 700 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls.
Resultado indicado
492-500): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPÉNSAVEL - NÃO CARACTERIZADA - DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DO PLEITO MONITÓRIO - APRESENÇÃO DOS ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO E O ADITIVO - PRESCINDIBILIIDADE - ADMISSÃO DA CÓPIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA - DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ISMAEL DAVID DE REZENDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou demanda relativa à ação monitória fundada em cédula de crédito bancário.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 492-500):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPÉNSAVEL - NÃO CARACTERIZADA - DOCUMENTOS SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DO PLEITO MONITÓRIO - APRESENÇÃO DOS ORIGINAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO E O ADITIVO - PRESCINDIBILIIDADE - ADMISSÃO DA CÓPIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA - PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA - DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 452-467).
No presente recurso especial, o recorrente alega, no mérito, que o acórdão estadual contrariou e negou vigência aos artigos 369, 370 e 700 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 496-501).
Sustenta, outrossim, que "a instituição bancária afirma em letras garrafais que não possui em sua guarda os documentos originais", além da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário por força do princípio da cartularidade (fl. 496).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 526-533), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 537-539).
É, no essencial, o relatório.
Extrai-se do acórdão recorrido que "a tese de que o documento deve ser o original, não podendo a monitória vir aparelhada com a cópia do instrumento, não encontra o mínimo de ressonância no ordenamento, sobretudo quando a cópia do contrato bancário firmado deixa claro como foi o desenrolar de toda a negociação e tratativas das partes em solucionar o problema" (fl. 407).
Observa-se que a Corte local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte que se solidificou no sentido de que "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e
[trecho intermediário suprimido]
a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.188.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis : "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.